TSTEDCiv-Ag-AIRR 100490-24.2020.5.01.0342
Multa devida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa devida
- Honorários Advocatícios
- Penalidades Processuais
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Legitimidade Ativa
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. O embargante nem mesmo alega omissão, apenas reiterando os argumentos de mérito veiculados no recurso de revista, quando o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto em razão de óbice processual (art. 896, § 1º, I e III, da CLT) que impediu o acesso ao mérito. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Legitimidade Ativa; Preclusão / Coisa Julgada