TSTAg-AIRR 1000510-76.2022.5.02.0411
Rito sumaríssimo: requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não cumprido o requisito do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto ausente a demonstração analítica exigida no dispositivo. A citação de dispositivos constitucionais ou de súmula do TST somente na epígrafe de cada tema , sem demonstração analítica na fundamentação, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras