TSTRRAg 0000890-35.2021.5.05.0196
Gratificação de função: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Horas extras
- Compensação
- Norma coletiva
- Validade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou ao contrato de trabalho da autora o § 1º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2018, que prevê a compensação e/ou dedução da gratificação paga ao empregado com as horas extras. 2 - Consoante registrado no acórdão recorrido, a Convenção Coletiva 2018 dos Bancários estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função recebido em contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, deve ser compensado com as horas extras deferidas em juízo. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. Assim, em que pese a Cláusula 11ª da CCT 2018 ser contrária ao entendimento desta Corte consolidado na Súmula 109, impõe-se reconhecer que a previsão não se relaciona a direito absolutamente indisponível, não se observando afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre todas as questões, registrando que a reclamada não apresentou insurgência recursal quanto aos reflexos de horas extras em PLR, restando incabível a impugnação em sede de embargos, em face da preclusão. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pela Corte a quo, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, concluiu que a reclamante não tinha atribuições cuja confiança fosse em grau maior do que os empregados sujeitos à jornada de seis horas, exercendo funções de caráter estritamente técnico, sem possuir qualquer atribuição de chefia que justificasse a jornada de cuida o §2° do artigo 224 da Consolidação, motivo pelo qual determinou o pagamento de horas extras além da 6.ª diária. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CT, encontra óbice nas Súmulas 102, I, do TST e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – REFLEXOS DAS HORAS SOBRE A PLR. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Ausente recurso do reclamado quanto aos reflexos de horas extras em PLR fixados na sentença, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da sentença quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, o acórdão regional ao condenar o reclamado ao pagamento do referido intervalo em período posterior à Lei nº 13.467/2017, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e III) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ¿intervalo do artigo 384 da CLT¿, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação o pagamento, como hora extraordinária, do intervalo do artigo 384 da CLT em período posterior à Lei nº 13.467/2017. Brasília, 2 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora