TSTAg-AIRR 0000037-13.2024.5.08.0010
Auxílio-alimentação: discute-se se a supressão do pagamento de auxílio-alimentação constitui alteração contratual lesiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Registra que tal decisão judicial transitou em julgado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se se a supressão do pagamento de auxílio-alimentação constitui alteração contratual lesiva. 1.2. Consta do acórdão regional que “o Edital nº 01/2009, no item 3 ‘DAS VANTAGENS’, estabelece apenas que ‘poderão ser oferecidos à título de vantagem [...]’, o que denota o caráter facultativo da previsão, não tendo, portanto, natureza vinculante e obrigatória”. O TRT consignou, ainda, que “o direito ao auxílio-alimentação da reclamante decorria, na verdade, da previsão no acordo coletivo de trabalho, o que sofreu alteração com a Ação Civil Pública nº 0000011-94.2010.5.08.0013” e que a sua supressão “foi autorizada por decisão judicial, em decorrência do reconhecimento dos engenheiros como categoria diferenciada, inexistindo alteração contratual lesiva”. Registra que tal decisão judicial transitou em julgado. 1.3. Nesse contexto, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário depende do revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora