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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011581-46.2019.5.15.0117

Férias: pagamento fora do prazo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ‎III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿Férias ¿ Pagamento Fora do Prazo ¿ Súmula 450 do TST ¿ ADPF 501 do STF¿; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação relativo à dobra das férias, absolvendo o reclamado de tal condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da ADI 5766 do STF. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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