TSTAIRR 0001382-44.2024.5.09.0088
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do registro da apólice na susep
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Gru e comprovante de pagamento alheios aos autos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Regional reputou deserto o recurso de revista interposto pela reclamada por ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP. O inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, embora disponha que a parte recorrente deva comprovar o registro da apólice na SUSEP, impõe ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constata-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso de revista e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ALHEIOS AOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator