TSTAg-AIRR 1000726-82.2022.5.02.0202
Jornada de trabalho: declaração de veracidade dos registros de ponto não elidida por prova em contrário
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS DE PONTO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E DO EXAME PORMENORIZADO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS POR AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS QUE DISCIPLINAM AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, constata-se a transcendência econômica. No caso, no que tange às diferenças de horas extras postuladas, constata-se que a conclusão do Tribunal Regional pela improcedência do pedido está amparada na avaliação pormenorizada, tanto da prova documental, apresentada pela ré (registros de ponto), como pelo cotejo dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas por ambas as partes. Logo, eventual conclusão diversa, implicaria reexame de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos, revelando-se impertinente a arguição de afronta aos referidos preceitos legais no presente feito. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator