Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0010949-23.2024.5.18.0000

Alegação vício de citação (notificação) na reclamação trabalhista matriz

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO VÍCIO DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE CITANDA NO PROCESSO SUBJACENTE E NA PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE DEMANDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de notificação (citação). 2. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 3. Na situação vertente, a Autora não logrou demonstrar a irregularidade da citação, especialmente porque restou demonstrado que a notificação foi enviada ao mesmo endereço informado pela parte na petição inicial da presente demanda. Ademais, foi registrado no acordão rescindendo que o juízo de origem colacionou naqueles autos o “extrato de consulta ao site dos Correios contendo informações de que o objeto postal sob número MH177383905BR foi entregue ao destinatário, em 09.03.2022, às 10h21min (Id. 6e8435a, fl. 67)”. 4. Importa salientar que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST. No mesmo sentido, o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n° 0000144-59.2022.5.06.0341, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a tese de que “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento” (DJT 2/9/2025). 5. Desse modo, considerando que não há exigência legal de citação pessoal de preposto ou empregado da empresa, mas apenas a necessidade de que a notificação seja entregue no endereço correto da demandada, o que efetivamente ocorreu no processo subjacente, não se configura nulidade da citação, sendo irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência. 6. Efetivamente, diante do contexto narrado, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do não recebimento da citação, não é possível ter como provada a alegada irregularidade, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Irrepreensível, portanto, a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à improcedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.