TSTAg-AIRR 0020611-23.2023.5.04.0004
Não observância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Cerceamento do direito de defesa
- Produção de prova testemunhal
- Indeferimento
- Incólume o artigo 5.º, LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Mantém-se a decisão Agravada quanto à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Agravante não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, IV da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, impossibilitando a verificação da omissão. Agravo conhecido e não provido. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que, conquanto tenha sido indeferida a produção de prova testemunhal, a negativa se deu de forma fundamentada. O Juízo a quo , com base em outros elementos de prova, considerou desnecessária a pretensão formulada pela parte. Registre-se que, se o magistrado indefere a produção e/ou complementação de determinada prova, sob o fundamento de sua desnecessidade ou, ainda, de que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa. Incólume o artigo 5.º, LV, da Constituição Federal. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.