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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010031-30.2020.5.03.0112

Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Transcrição integral e genérica do acórdão regional
  • Vício na decisão embargada
  • Contradição
  • Erro material na ementa
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS EXECUTADAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E GENÉRICA DO ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. PROVIMENTO. Constatada a existência de erro material, deve ser dado provimento aos embargos de declaração. A fim de sanar erro material, determino a substituição da expressão "grupo econômico" na ementa do acórdão embargado, à fl. 7.631, pela expressão "sucessão fraudulenta". Embargos de declaração providos para sanar erro material. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, o provimento dos embargos de declaração para saneamento do defeito, é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se dá provimento sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento aos embargos de declaração opostos pelas executadas; II ¿ dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para: a) sanando erro material, determinar a substituição da expressão "grupo econômico" na ementa do acórdão embargado, à fl. 7.631, pela expressão "sucessão fraudulenta"; b) suprir a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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