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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 2261-50.2017.5.09.0006

Óbice de natureza processual

  • Direito do Trabalho
  • Óbice de natureza processual
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE O TRT AFASTOU O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, RESTABELECEU A RELAÇÃO PROCESSUAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o óbice processual contido na Súmula nº 214 do TST (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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