Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 20883-11.2013.5.04.0281

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade subsidiária de ente público integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, de que tratam os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em verdade, a matéria objeto do recurso de revista, reiterada em agravo de instrumento, refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa com natureza de sociedade anônima, detentora de personalidade jurídica de direito privado. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da agravante com amparo no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.