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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3815-77.2014.5.01.0481

Horas extras: indeferimento

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Indeferimento
  • Confissão real do reclamante
  • Elementos probatórios dos autos
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Empregado petroleiro

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras postuladas, destacando que o próprio Autor, em seu depoimento, alterou a jornada indicada na inicial, declarando que cumpria a jornada contratual, ou seja, das 09 às 19 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, em regime de escala 14x14, sem a realização de horas extras. 2. Embasada a decisão do Tribunal Regional no depoimento do Reclamante, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando a violação dos dispositivos de lei indicados. 3. Vale ressaltar que o Tribunal Regional, nada obstante a oposição de embargos de declaração pelo Autor, não analisou a controvérsia sob a ótica da tese recursal de que houve confissão do preposto quanto às horas extras e de que não foram colacionados os cartões ponto. Por se tratar de questões fáticas, não há falar em prequestionamento ficto, incidindo a diretriz da Súmula 297, I e III, do TST, como óbice para o exame das referidas alegações recursais. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EMPREGADO PETROLEIRO. LEI 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DESNECESSIDADE. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei 5.811/72, " a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 ". Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o regime de folgas previsto na referida Lei, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, também dispensa o pagamento em dobro de eventuais feriados trabalhados, visto que o sistema já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias. Julgados do TST. Encontrando-se o acórdão regional em plena conformidade com tal entendimento, o recurso de revista não merece ser processado, conforme entendimento consagrado na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. EMPREGADO PETROLEIRO. LEI 5.811/72. SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO. CONFISSÃO. O art. 3º, II, da Lei 5.811/72 assegura ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento o " pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida ". No presente caso, contudo, o próprio Reclamante afirmou, no recurso de revista e no presente agravo, que gozava do intervalo intrajornada de uma hora. Portanto, inexistindo a supressão, a improcedência do pedido de pagamento em dobro dos intervalos não enseja violação dos dispositivos indicados no recurso de revista. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA O TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pela natureza indenizatória da alimentação concedida pela Demandada, consignando, dentre outros, os seguintes fundamentos: o benefício encontra-se previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, em que nada foi consignado quanto à natureza da parcela; e sob o fundamento de que, considerando as particularidades do regime especial em que laborava o Autor (sistema offshore em escala 14x14), o " fornecimento de alimentação se mostra necessário para a prestação dos serviços, o que leva a concluir que a parcela em discussão não ostenta natureza salarial, pois não se trata de um plus salarial, mas condição mínima para que as atividades laborais fossem desenvolvidas ". 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que o Reclamante, no recurso de revista, não se insurgiu, com a devida especificidade, contra os fundamentos ali consignados, limitando-se literalmente a alegar, de forma genérica, que a decisão do Tribunal Regional implicou ofensa ao " art. 458, caput, e §3°, da CLT que estabelece que a alimentação dada pelo empregador trata-se de salário in natura e, portanto, possui natureza salarial (S. 241, TST), e que o valor da alimentação fornecida pelo empregador tem que se limitar a 20% do salário contratual ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da diretriz da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. PETROLEIRO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 2. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto ao tema em epígrafe, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do longo acórdão regional quanto ao tema, sem qualquer destaque dos principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, seguindo o princípio da impugnação específica. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário In Natura; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ente Público; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido; Ônus da Prova

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