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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020263-53.2020.5.04.0022

Execução coletiva: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO COLETIVA. ENTE PÚBLICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RPV. TEMA 148 E TEMA 873 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. O Tribunal Regional decidiu que, para fins de execução, deve ser considerado o substituído individualmente, e se for o caso, expedida RPV a cada um dos litisconsortes cujo crédito não ultrapasse o limite estabelecido para o referido ente, ainda que a soma das requisições extrapole tal limite. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do RE 568645, no qual se discutia se haveria ou não a possibilidade de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos no conceito legal de pequeno valor, afetou o tema ao Regime da Repercussão Geral, como Tema 148, e fixou tese no sentido de que “A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 4. Ainda no julgamento do Tema 873, o STF, em reafirmação de jurisprudência, emitiu a tese de “Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal”. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela expedição de RPV a cada substituído individualmente considerado, se o respectivo valor seja de pequeno valor e no limite estabelecido para o referido ente, ainda que o valor principal da execução coletiva extrapole o limite para expedição de RPV, proferiu decisão em consonância com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir a aplicação da multa suscitada em contrarrazões pelo empregado agravado. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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