TSTEDCiv-Ag-Emb-AIRR-AIRO-Emb-Ag-Emb 0020257-09.2022.5.04.0141
Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora embargada que a Turma manteve a decisão do Ministro Relator que considerou não preenchido o requisito da transcendência, em nenhum dos seus aspectos, circunstância que atrai a diretriz do § 4º do art. 896-A da CLT. Diante dessa conclusão, inócua a alegação da embargante de que teria demonstrado, nos embargos, a existência de divergência específica entre Turmas do TST quanto à matéria de fundo, inexistindo a reputada omissão quanto a esse aspecto. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator