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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0020117-55.2023.5.04.0103

Enquadramento sindical: categoria profissional dos financiários

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria profissional dos financiários
  • Não enquadramento
  • Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que concluiu pelo enquadramento da autora como financiária, ao fundamento de que “embora a terceira reclamada não seja classificada formalmente como financeira, as atividades praticadas pelos seus empregados vão muito além de uma mera coleta de dados cadastrais de candidatos a crédito, como referem em seu recurso, o que ficou demonstrado pela prova produzida no presente feito.”. Consignou, nesse passo, que “Independentemente da legalidade da contratação da terceira reclamada (Soldi) como correspondente na forma da Resolução 3.954/11, tem-se que a forma de contratação não afasta a conclusão de que sua atividade principal coaduna-se com aquela descrita no art. 17 da Lei 4.595/64, não havendo qualquer óbice para que o correspondente seja também instituição financeira, conforme previsto no art. 18 da Resolução 3.954/1.” Verificado que o Tribunal Regional atribuiu enquadramento jurídico em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Isso porque, sendo a parte reclamante empregada de empresa atuante como correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado de correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o seu enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante na categoria de financiário e, consequentemente, excluir da condenação o pagamento dos benefícios decorrentes da categoria dos financiários. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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