TSTAg-AIRR 0011066-76.2023.5.15.0050
Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Concausalidade reconhecida pela instância recorrida
- Matéria probatória no caso concreto 1
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA RECORRIDA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos - laudo pericial -, manteve a sentença, a qual constatou a existência de nexo concausal entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho desempenhado na empresa, além da incapacidade para o trabalho ou para suas atividades habituais de forma permanente. 2. Para tanto, a Corte regional registrou que “embora o autor seja portador de doença degenerativa, entendeu o expert que essa foi agravada pelo labor na reclamada. (...) Além do nexo concausal e do dano, a culpa da reclamada na aquisição da patologia ocupacional também restou demonstrada, notadamente pelo teor do laudo pericial, que apurou, na avaliação do trabalho desempenhado pelo autor, movimentação de carga de forma braçal. Foi constatado que o dano foi motivado pela conjugação de três fatores, sendo dois de responsabilidade da ré”. 3. Concluiu, assim, que “presentes o dano, o nexo concausal e a culpa da reclamada, deve ser mantida sua responsabilidade civil em indenizar, em razão da doença ocupacional adquirida pelo autor.” 4. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora