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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001031-14.2024.5.17.0132

Comissões: venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico
  • IN 40/2016
  • Erro grosseiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TESE 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. IN 40/2016. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. o recurso de revista teve seu processamento denegado com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 56 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. 2. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, registrou expressamente que o acórdão embargado havia enfrentado de forma suficiente a controvérsia, consignando que, até janeiro de 2021, os valores recebidos a título de pontos não possuíam natureza salarial, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 56 do TST, e que, a partir de então, com o pagamento em pecúnia, a verba assumira natureza remuneratória. 2. A alegação da parte de que os valores pagos sob a forma de pontos constituíam contraprestação habitual pelas vendas e, portanto, enquadravam-se na exceção prevista na própria tese vinculante, revela insurgência quanto ao acerto da conclusão adotada pelo Regional, e não ausência de prestação jurisdicional. 3. A decisão contrária aos interesses da parte, ainda que não acolha a tese jurídica por ela defendida, não configura negativa de prestação jurisdicional quando contém fundamentação suficiente para justificar o convencimento adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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