TSTRRAg 11443-75.2021.5.15.0031
Progressão salarial: honorários advocatícios
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Progressão salarial
- Honorários advocatícios
- Correção monetária
- Progressão por antiguidade
- Limitação do direito a 10/11/2017
- Dessa forma, mostra-se inviável a admissão do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DO DIREITO A 10/11/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RR - 1001720-07.2023.5.02.0322 (publicado no DEJT em 07/07/2025), reafirmou seu entendimento jurisprudencial, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade .". Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável o tema vinculante 23 da tabela de IRRR do TST, segundo o qual " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", não mais se exigindo a alternância de critérios. Diante desse contexto, constata-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não mais se exige a alternância de critérios entre as promoções após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que a concessão das promoções por antiguidade deve ficar limitada a 11/11/2017. Dessa forma, mostra-se inviável a admissão do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários