TSTAg-AIRR 11418-19.2021.5.15.0110
Justiça gratuita: requisitos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. SÚMULA 463/TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Súmula 463, I/TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, especialmente a prova testemunhal, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. A decisão considerou os depoimentos de duas testemunhas do autor e três da reclamada, concluindo pela existência da relação de emprego. A pretensão recursal da reclamada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, especialmente na prova oral colhida e na descrição das atribuições dos cargos, concluiu que o reclamante desempenhava atividades além daquelas inerentes à sua função. A reavaliação das tarefas exercidas pelo reclamante e das funções envolvidas exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é incabível nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função