TSTAg-RRAg 1174-46.2020.5.12.0014
Matéria versada no agravo de instrumento: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria versada no agravo de instrumento
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Equiparação salarial
- Matéria versada no recurso de revista
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. Relativamente à equiparação salarial, a Corte Regional registrou que a parte reclamante não conseguiu comprovar a identidade de perfeição técnica com os paradigmas. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que, apesar do reconhecimento de transcendência jurídica quanto à matéria, não se conheceu do recurso de revista. II. O Tribunal Regional condenou a parte reclamante –beneficiária da justiça gratuita –ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O TRT também fez a observação de que está "vedada a dedução de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo". III. A decisão está, assim, em conformidade com a tese fixada pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o que impede o processamento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional