TSTAg-AIRR 1001172-64.2024.5.02.0057
Diferenças de horas extras: acordo de compensação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Acordo de compensação
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. ART. 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em se tratando de contrato de trabalho que vigorou em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. No caso, colacionados aos autos os cartões de ponto, considerados válidos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a diferença de horas extras. Desta feita, o acolhimento do pedido, nessa instância recursal, pressupõe o revolvimento dos fatos e da prova e, por esse motivo, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator