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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 10238-92.2015.5.03.0180

Impugnação genérica aos cálculos de liquidação: não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema, cuja transcendência foi reconhecida na decisão monocrática agravada. Sustenta o reclamante omissão no julgado porque não teria sido esclarecido qual prazo foi dado primeiro, o de 10 ou de 5 dias, e com que finalidade. Argumenta que " não foi concedido ao embargante o prazo de 10 dias, mas tão somente de 5 (cinco) dias, tanto para apresentar os cálculos como para impugnar os cálculos da parte embargada". Constaram expressamente da decisão embargada, na ordem cronológica, quais foram os prazos concedidos pelo juízo da execução, e com qual finalidade, bem como as respostas do reclamante: a) no caso, " as partes foram intimadas para, no prazo de 10 dias, apresentarem seus cálculos de liquidação (fl. 1469)"; b) o reclamante não apresentou seus cálculos e peticionou requerendo " a intimação das executas para apresentar documentos sem os quais a elaboração de cálculos seria deficiente quanto às horas extras, uma vez que os cartões de ponto e fichas financeiras constantes dos autos não abrangem todo o período imprescrito, que vai de 12/5/2010 até aquele momento, uma vez que o contrato de trabalho ainda estaria em vigor, e se trata de parcelas de trato sucessivo "; c) em resposta (fl. 1499), o Juízo da Execução concedeu "mais 5 dias de prazo para o reclamante apresentar seus cálculos, com base apenas nos cartões de ponto já constantes dos autos, considerando os termos da decisão transitada em julgado, que deferiu horas extras ‘elo período imprescrito, a se apurar pelos controles de ponto juntados aos autos’; d) concedeu também, " na mesma oportunidade, o prazo de 10 dias para impugnação dos cálculos já apresentados pela 3ª executada, nos termos do §2º do art. 879 da CLT (vigente à época)" ; e) o reclamante apresentou impugnação aos cálculos, a qual foi considerada genérica, tendo sido homologados os cálculos elaborados pela 3ª executada; f) foram homologados os cálculos e o reclamante apresentou impugnação, " a qual foi julgada improcedente, ante a preclusão consumativa "; g) dessa decisão foi interposto agravo de petição, " ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que ‘ exequente só pode impugnar a sentença de liquidação (cálculos homologados) sob os mesmos aspectos abordados na impugnação por ele apresentada’anteriormente (art. 879, § 2º, da CLT)" Diante desse contexto, entendeu-se que a impugnação genérica à conta de liquidação implicou a preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Assim, se verificou que foi dada ao exequente plena oportunidade de apresentação de cálculos e impugnação aos cálculos apresentados, observando-se o devido processo legal e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial

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