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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000707-04.2023.5.02.0053

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. In casu, a decisão monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte, no tema “negativa de prestação jurisdicional”, ante o reconhecimento de que o acórdão regional estava devidamente motivado com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. Ademais, foi mantida a decisão recorrida no que tange ao “cerceamento de defesa” por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, se a prova foi indeferida porque já havia nos autos elemento suficiente para a formação do convencimento do julgador, não se constata ofensa aos artigos 5º, LV, da CF e 369 do CPC. Também foi mantida a decisão a quo quanto à “inexistência de vínculo de emprego” ante o óbice da Súmula 126 do TST porquanto constatado que ”o reclamante não logrou êxito em comprovar todos os pressupostos da relação de emprego”. Todavia, leitura das razões de agravo interno revela que a parte se absteve de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca dos óbices detectados. No caso vertente, constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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