TSTAg-AIRR 0020525-56.2022.5.04.0014
Prescrição: honorários advocatícios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Honorários advocatícios
- Juros e correção monetária
- Diferenças salariais por promoção
- FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prescrição. Honorários advocatícios. Juros e correção monetária. Diferenças salariais por promoção. FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Prescrição”, “Honorários advocatícios” e “Juros e correção monetária”, por aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT; quanto ao tema “Diferenças salariais por promoção”, por aplicação da Súmula 126/TST; e, quanto tema “FGTS”, ao fundamento de que configura “meros acessórios, como expressamente reconhecido nas razões recursais”. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator