Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.264.758

Regime inicial, substituição da pena e dosimetria com multirreincidência e confissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOSIMETRIA COM MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial com base em precedentes do STJ. O recorrente pretende a imposição de regime aberto, a substituição por restritivas de direitos e a compensação integral entre atenuante e agravante, ou a redução da fração de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado para pena inferior a 4 anos diante da reincidência e dos maus antecedentes.

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à vista dos antecedentes e da reincidência.

4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência pode preponderar sobre a confissão espontânea, legitimando compensação parcial e a fração de aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao condenado reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a orientação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.

7. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo legítima a compensação parcial e a elevação da pena na fração de 1/6.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O regime inicial semiaberto é adequado ao reincidente com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. 3. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, legitimando compensação parcial e a fração de aumento de 1/6.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b e c; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, II e III; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 67; CP, art. 68; CPP, art. 386, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 269, Terceira Seção, j. 22.05.2002; STJ, AgRg no HC 1.050.804/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.531/SC, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.040.405/PR, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2025

Tese

1. O regime inicial semiaberto é adequado ao reincidente com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. 3. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, legitimando compensação parcial e a fração de aumento de 1/6.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.