STJAgRg no REsp 2.264.758
Regime inicial, substituição da pena e dosimetria com multirreincidência e confissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Fração de 1/6
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOSIMETRIA COM MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial com base em precedentes do STJ. O recorrente pretende a imposição de regime aberto, a substituição por restritivas de direitos e a compensação integral entre atenuante e agravante, ou a redução da fração de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado para pena inferior a 4 anos diante da reincidência e dos maus antecedentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à vista dos antecedentes e da reincidência.
4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência pode preponderar sobre a confissão espontânea, legitimando compensação parcial e a fração de aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao condenado reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a orientação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
7. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo legítima a compensação parcial e a elevação da pena na fração de 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O regime inicial semiaberto é adequado ao reincidente com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. 3. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, legitimando compensação parcial e a fração de aumento de 1/6.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b e c; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, II e III; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 67; CP, art. 68; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 269, Terceira Seção, j. 22.05.2002; STJ, AgRg no HC 1.050.804/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.531/SC, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.040.405/PR, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2025
Tese
1. O regime inicial semiaberto é adequado ao reincidente com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. 3. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, legitimando compensação parcial e a fração de aumento de 1/6.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.