TSTAg-AIRR 0100185-58.2020.5.01.0045
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Não aplicação da exceção do art. 62, i, da CLT
- Óbices das súmulas nº 126 e 333 do TST
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 73 DO PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a possibilidade de controle da jornada, ainda que por meios indiretos, afasta o empregado da exceção contida no art. 62,I, da CLT. Assim, como as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, revelam que era possível o controle da jornada pela reclamada, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas nº 126 e 333, ambas do TST. II. Ademais, a Corte de origem, ao atribuir ao empregador o ônus de demonstrar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR nº 73. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator