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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.210

Responsabilidade civil: danos morais

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NASCITURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.

2. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante.

3. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais).

4. O entendimento de que "o nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum" (REsp 399.028/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 15.4.2002), não tem o condão de limitar a fixação dos danos morais, mas implica argumento a mais para fins de majorar o valor fixado na Corte de origem, já que, observando-se as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, "à vista da morte do pai não pôde conhecê-lo e tampouco usufruir de sua companhia e ensinamentos, o que lhe causou danos de ordens material e moral".

5. Observando-se as quantias normalmente fixadas por esta Corte em casos de falecimento do genitor, aliado à circunstância fática de "privação total da figura paterna ao autor", o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é mais apropriado para a recomposição da lesão por dano moral.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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