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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000716-59.2023.5.06.0121

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por seguro garantia

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Substituição do depósito recursal por seguro garantia
  • Ausência de cláusula de renovação automática
  • Inobservância do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
  • Mantido o decisum agravado

Ementa

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, é admitida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Dentre eles, destaca-se a necessidade de cláusula de renovação automática da apólice, a fim de garantir a continuidade da cobertura durante todo o trâmite processual. 2. A ausência de tal cláusula, ou a previsão de renovação condicionada à manifestação do tomador ou da seguradora, descaracteriza a garantia contínua exigida, ensejando o reconhecimento da deserção. 3. Não se aplica, na hipótese, o art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que o vício não se refere à insuficiência de preparo, mas à ineficácia da garantia apresentada. Precedentes. 4. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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