TSTRRAg 1701-80.2017.5.17.0008
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- A conclusão regional baseou-se na distribuição do ônus da prova
- Horas extras
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Previsão de elastecimento em norma coletiva
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu ser indevido o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos anteriores e posteriores a jornada de trabalho. A conclusão regional baseou-se na distribuição do ônus da prova. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TRABALHO PARA ALÉM DO LIMITE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que previsto o cômputo de tempo à disposição do empregador apenas quando ultrapassado o limite de dez minutos antes e/ou após a jornada e desde que não haja trabalho efetivo, com autorização da chefia. 2. A controvérsia diz respeito à existência de labor acima do limite de tolerância previsto em norma coletiva. No caso, o Tribunal Regional consignou que " os depoimentos colhidos nos autos indicam tempos diferentes para os preparativos iniciais e finais ao labor. A testemunha da ré diz que não se gastava, em tais atividades, mais que 10 minutos, enquanto as testemunhas da reclamante afirmaram que gastavam tempo superior a 10 minutos ." Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que " diante da prova dividida na hipótese, o que prejudica a quem incumbia o ônus da prova, registro que não restou comprovado o tempo extraordinário alegado pela reclamante (antes ou após a jornada de trabalho), situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários, como relatado pela testemunha da ré, os quais não são computados como hora extra, conforme Súmula 366 do c. TST ." 3. Dirimida a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova, não há como divisar ofensa aos artigos 58, §1º, 818, da CLT, 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 366/TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional consignou que o dano moral exige lesão a direitos da personalidade, como intimidade, honra e imagem, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição. Registrou que o descumprimento de obrigações acessórias do contrato de trabalho, como o pagamento de adicional de insalubridade, não gera, por si só, dano moral, mas apenas reparação material. E concluiu que a exposição à insalubridade enseja somente o pagamento do respectivo adicional, inexistindo prejuízo de natureza imaterial a justificar indenização por danos morais. 2. No âmbito do Direito do Trabalho, o dano moral se configura quando o empregador pratica conduta ofensiva que exponha o empregado a humilhação ou constrangimento, seja diante de familiares, colegas ou terceiros, surgindo, a partir daí, o dever de indenizar o abalo extrapatrimonial sofrido. A tutela do patrimônio moral encontra fundamento na Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como pilar da República e assegura a proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à intimidade, à honra e à imagem, vedando tratamentos degradantes e garantindo a reparação por danos de natureza extrapatrimonial (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V e X). Todavia, a responsabilização do empregador — seja por ato próprio, seja por conduta de seus prepostos — não decorre automaticamente de irregularidade no ambiente laboral. É imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da culpa do agente, da gravidade e extensão do dano, bem como do nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo experimentado pelo empregado. Somente com a presença desses requisitos é possível reconhecer o dever de indenizar. Assim, embora o descumprimento de obrigação legal, em relação ao fornecimento irregular do EPI e a consequente exposição a agentes agressores a sua saúde, possa gerar dissabores ao trabalhador, tal circunstância, isoladamente, não basta para caracterizar dano moral, sendo indispensável a comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial alegado. Julgados. 3. Logo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 40 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 8H DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO EVIDENCIADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamante postulou o pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada, por entender inválida a norma coletiva em que prevista a redução do intervalo para 40 minutos diários, em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em condições insalubres (ruído). 2. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira, ao fundamento de que a empresa juntou aos autos norma coletiva, em que prevista a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos diários, assinalando que " o STF tem conferido ampla validade à flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva.". Consignou, ainda, que a norma coletiva não pode ser considerada "ineficaz", pelo fato de a Reclamante ter trabalhado exposta à insalubridade em determinado período do contrato de trabalho. 3. Depreende-se do acórdão regional que a jornada de trabalho pactuada foi de 8h diárias, na qual a Reclamante se ativava em turnos fixos (das 6h às 14h, com 40 minutos de intervalo intrajornada), com escala móvel de descanso semanal, bem como que não havia prestação habitual de horas extras, o que é suficiente para afastar a alegação de ofensa ao artigo 71, § 3º, da CLT, que pressupõe a existência de regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 4. Registra-se que a tese obreira acerca da existência de horas extras habituais -- baseada na extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada --, restou afastada pelo Tribunal Regional que, reformando a sentença, excluiu da condenação as horas extras deferidas com amparo no artigo 58, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não havendo o elastecimento habitual da jornada, não há como divisar ofensa ao artigo 71, § 3º, da CLT. 5. Do mesmo modo, não evidenciada a prorrogação habitual da jornada e não se tratando de discussão acerca de regime compensatório em atividade insalubre, não subsiste a alegação da Reclamante, de que o labor em condições insalubres é motivo para afastar a validade da norma coletiva, nos termos do artigo 7º, XXII, da CF. 6. Nesse contexto, encontrando-se, pois, a decisão regional, em que reconhecida a validade da norma coletiva em que estabelecida a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos e indeferido o pleito de 1 hora extra diária decorrente da concessão parcial do referido intervalo, em conformidade com a tese vinculante do STF no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, não há como divisar violação dos artigos 7º, XXII, da CF e 71, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula 437, II, do TST (atualmente cancelada). Arestos escudados em premissa fática que não constou do acórdão regional (horas extras habituais), não autorizam o processamento do recurso (Súmula 296, I, do TST). Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), uma vez que o título exequendo não fixou os índices a serem adotados. 2. Ocorre que, sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que a atualização seja feita com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, com a incidência da taxa Selic (já englobados os juros e a correção monetária). 4. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação imediata ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Custas inalteradas.