TSTAg-RR 0010510-88.2023.5.15.0110
Auxílio-alimentação: natureza jurídica após 11/11/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica após 11/11/2017
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA APÓS 11/11/2017. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Registra-se que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o principio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que o auxílio-alimentação era pago ao Reclamante desde a sua admissão, ocorrida em 01/06/2011, de forma habitual. Deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenar o Reclamado à integração da verba à remuneração obreira e ao pagamento das repercussões reflexas. Todavia, limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em face da nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT. 3. Não há como processar o recurso, no particular, porque o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, conforme nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual tem aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações consolidadas até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tal como decidido pelo Tribunal de origem. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator