TSTRR 0000610-49.2021.5.12.0041
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Validade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DO RECLAMADO E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. VALIDADE. 1 - O Tribunal Regional reconheceu que o recurso ordinário estava deserto, uma vez que o pagamento das custas processuais não foi realizado pela própria parte, mas por terceiro estranho à lide. 2 - Com efeito, em que pese o comprovante bancário aponte como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, esta Corte tem o entendimento de que tal fato não invalida o pagamento das custas quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e do número do processo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora