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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1709-76.2017.5.09.0009

Pressuposto recursal não observado: indenização por danos morais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Pressuposto recursal não observado
  • Indenização por danos morais
  • Não configuração
  • Reversão da justa causa em juízo
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada suscitou, no recurso de revista, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, no que diz respeito aos critérios de pagamento da produtividade, como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, IV da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, a íntegra do acórdão dos embargos de declaração, o processamento do recurso de revista encontra óbice no referido art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a reversão em juízo da justa causa que qualificou a dispensa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, exceto quando se discute improbidade (CLT, art. 482, "a"), o que não é a hipótese dos autos. Julgados. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que indeferida a pretensão obreira, ao fundamento de que " o autor não apresentou prova de efeitos negativos sobre a sua vida social e familiar trazidas pela justa causa aplicada, tampouco de que a referida penalidade, revertida em juízo, teria dificultado a sua recolocação profissional ". 3. Nesse contexto, embora a justa causa tenha sido revertida em juízo, não se extrai das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional o abuso do poder diretivo ou a prática de ato ilícito pela Reclamada, capaz de autorizar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional

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