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Jurisprudências

TSTAIRR 0000088-29.2025.5.06.0015

Sumaríssimo: responsabilidade civil

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de condições degradantes de trabalho, amparando-se no conjunto probatório carreado aos autos pelo próprio Reclamante. De fato, para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e entender pela existência de fato ilícito indenizável, como quer o recorrente, imprescindível que esta Corte se debruce na análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Deve ser acrescido que, nos termos do referido entendimento sumulado desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. A decisão do TRT que se fundamenta no cenário fático dos autos não pode ser modificada por recurso de revista, consoante Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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