TSTRR-Ag-AIRR 10175-64.2016.5.03.0008
Execução: inclusão da parte reclamada no polo passivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão da parte reclamada no polo passivo
- Grupo econômico
- Ausente a participação no momento processual do conhecimento
- Sócio / Acionista
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença, em que, responsabilizadas as recorrentes, pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, tratando-se da inclusão das reclamadas no polo passivo apenas na execução, sob o fundamento de integrarem grupo econômico. II. A Corte Regional contrariou fundamento determinante do tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF em que firmada, como regra, a tese: " O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais ". III. Destaca-se ser clara a tese mencionada quanto à sua aplicação à execução em que o redirecionamento aos integrantes de suposto grupo econômico ocorre anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Não se consigna, no acórdão regional, a existência de distinção apta a impedir a aplicação da tese de repercussão geral, especialmente por não estar descrito haver sucessão trabalhista da parte empregadora, abuso da personalidade jurídica ou existência de créditos já satisfeitos em execução finda ou definitiva. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno quanto às reclamadas TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CERES ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, por falta de interesse recursal; (b) conhecer do agravo interno no que tange à insurgência das reclamadas XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., DAMP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto as reclamadas XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., DAMP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista em que abordado o tema "grupo econômico - inclusão das reclamadas no polo passivo em execução de sentença", quanto às reclamadas XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., DAMP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade das reclamadas XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., DAMP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Custas processuais inalteradas, à exceção das partes reclamadas XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., DAMP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que, em razão do agora decidido, resultam isentas do recolhimento de tais custas.
Indexação
Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Transcendência