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Jurisprudências

TSTRR 101700-79.1998.5.04.0122

Turma: tempestividade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME PRÉVIO DA NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997 (ACRESCENTADO PELO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001). AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – TEMA Nº 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual Juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 137 da Tabela de Repercussão Geral. 2. O Eg. STF, no julgamento do Tema nº 137 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública." 3. No caso, a Eg. Corte Regional registrou que os Executados foram citados em 23/10/2003 e apresentaram Embargos à Execução em 6/11/2003, não havendo falar, portanto, em intempestividade do apelo. 4. Tendo em vista que, no julgamento anterior, o Recurso de Revista não foi conhecido, em desacordo com a tese jurídica firmada no Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral do Eg. STF, impõe-se a este Colegiado, no exercício de juízo de retratação, adequar o julgado à jurisprudência vinculante do Eg. STF. 5. Assim, no exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, o Recurso de Revista deve ser conhecido e provido para que, afastada a intempestividade dos Embargos à Execução apresentado pelos Executados, seja determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos Embargos à Execução, como entender de direito. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos artigos 1º, 2º, 5º, caput e incisos I, II, LIV e LV, e 62 da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a intempestividade dos Embargos à Execução apresentados pelos Executados, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos Embargos à Execução, como entender de direito.

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