STFRE 1.501.643 RG-ED
Repristinação das alíquotas do PIS e da COFINS: decreto nº 11.374/2023
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Repristinação das alíquotas do PIS e da COFINS
- Decreto nº 11.374/2023
- Anterioridade nonagesimal
- Inaplicabilidade
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRISTINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS. DECRETO Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.337): “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
2. A parte embargante busca o rejulgamento do feito, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão.
II. Questão em discussão
3. Saber se estão configurados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da noventena à repristinação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, em consonância com o entendimento firmado no julgamento da ADC 84 e da ADI 7.342.
5. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito, fundada em mero inconformismo da parte embargante.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.