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Jurisprudências

TSTAIRR 0013152-39.2023.5.15.0076

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
  • Professor
  • Readaptação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PROFESSOR. READAPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não indicou, no capítulo relativo ao tema, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. O excerto de fls. 585-PE trata de prequestionamento em tese, genericamente, o que não atende ao requisito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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