TSTAg-AIRO 0009322-70.2021.5.15.0000
Custas processuais: recolhimento por meio de depósito judicial e não de gru
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Recolhimento por meio de depósito judicial e não de gru
- Deserção
- Destinatário dos recolhimentos de custas processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL E NÃO DE GRU. DESERÇÃO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho do TRT que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Na espécie, a parte procedeu ao recolhimento das custas processuais de forma inadequada, tendo realizado o seu pagamento por meio de depósito judicial, formato que não é autorizado pela norma de regência, que estabelece exclusivamente a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial como o meio hábil para a realização da despesa (art. 790 da CLT c/c o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG/2010). Além disso, não se trata de insuficiência no recolhimento das custas processuais. Por conseguinte, considera-se inaplicável ao caso o disposto no art. 1007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, bem como o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Também não se divisa espaço para aplicação dos princípios da boa-fé e instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato não foi atingida, uma vez que os valores recolhidos por meio de depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional - destinatário dos recolhimentos de custas processuais. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora