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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1000524-69.2019.5.02.0054

I  agravo em agravo de instrumento: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo em agravo de instrumento
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Mero inadimplemento
  • II  agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante a possibilidade de decisão em dissonância com a orientação firmada pelo STF sobre o tema. Agravo provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No caso, contudo, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com base unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e, por conseguinte, sem constatar a existência de fiscalização pelo ente público quanto ao cumprimento das mencionadas obrigações. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da segunda parte reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Juros; Ente Público

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