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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010538-65.2021.5.03.0173

Indeferimento de pedido de juntada de novos documentos e de perícia contábil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a documentação acostada aos autos demonstra que as 2 horas extras fixas pré-contratadas foram incorporadas ao salário a partir de 01/09/2006, e que desde então o banco reclamado passou a pagar também as horas extras acima da 6ª diária, e não as excedentes à 8ª diária, como defende a laborista, de maneira que não prospera a arguida nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que que a documentação acostada aos autos é bastante ao deslinde da demanda, e que o apontamento de diferenças pelo autor prescinde de prova pericial. 2. Desta feita, escorreito o indeferimento do pedido de que fossem juntados os documentos solicitados na inicial, e de que fosse realizada perícia contábil. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. BANCÁRIO. 1. De acordo com o Tribunal Regional, o conjunto probatório dos autos revelou que as 2 horas extras fixas pré-contratadas foram incorporadas ao salário a partir de 01/09/2006, e que desde então o banco reclamado passou a pagar também as horas extras prestadas acima da 6ª diária, e não apenas as excedentes à 8ª diária, como defende a laborista. 2. Nesse contexto, tendo a reclamada demonstrado o efetivo pagamento das horas extras acima da 6ª diária, além das 2 horas extras fixas pré-contratadas, que foram incorporadas ao salário da autora, e, portanto, o fato extintivo ao direito pleiteado, nos moldes do artigo 818, II, da CLT, irrepreensível o indeferimento da pretensão da reclamante, sob pena de caracterizar duplo pagamento e consequente enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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