TSTAg-RRAg 0100843-87.2021.5.01.0323
Diferenças de comissões
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou o percebimento de comissões a menor, asseverando que “o próprio Autor confessou que poderia acompanhar o quantitativo de vendas e as respectivas comissões” bem como que “os documentos adunados aos autos revelam o pagamento de percentuais mais favoráveis ao ora Recorrente, na medida que atualizados ao longo do contrato de trabalho”. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator