STJAREsp 3.056.518
Ausência: de prequestionamento do art. 355, i, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ausência
- De prequestionamento do art. 355, i, do CPC
- Confirmação de testamento particular
Ementa
CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 355, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.879 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de registro e cumprimento de testamento particular.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão sobre o art. 355, I, do CPC apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) a comprovação ou não de circunstância excepcional autorizadora de registro judicial de testamento particular, com base no art. 1.879 do CC, pode ser revista na instância especial.
3. O art. 355, I, do CPC não foi objeto de deliberação específica, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O acórdão recorrido, com suporte nas premissas fáticas da lide, entendeu não terem ficado comprovadas as circunstâncias excepcionais necessárias para validar o testamento particular. Rever suas conclusões na via do recurso especial é defeso a esta Corte pela Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.