TSTRRAg-RR-RRAg 0011700-78.2019.5.18.0131
Terceirização lícita: pretensão de tratamento isonômico
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Pretensão de tratamento isonômico
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário de gratuidade da justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO ISONÔMICO. FUNÇÕES IDÊNTICAS ÀQUELAS DESEMPENHADAS PELOS FUNCIONÁRIOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada tese de repercussão geral no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE 635.546 (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Conforme disposto na Súmula 331, item I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, ambas do TST, o elemento ensejador do reconhecimento de isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços é a ilicitude da terceirização. Todavia, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado nos verbetes supramencionados. Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em harmonia com as teses vinculantes exaradas pelo STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de modo que é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso, o Regional não consignou a suspensão de exigibilidade da verba nos moldes definidos pelo STF, de modo que há desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante exarada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA¿; e II) no tema admitido, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI 5766/DF. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator