TSTAg-AIRR 0101059-53.2022.5.01.0019
Enquadramento como financiário: confissão ficta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
- Confissão ficta
- Não comparecimento do reclamante na audiência de instrução
- Veracidade dos fatos alegados na defesa
- Ônus da prova
- Loja de departamento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. LOJA DE DEPARTAMENTO. TEMA 179 (IRR). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte, nos temas, objeto de insurgência. Agravo conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.