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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020851-37.2022.5.04.0201

Mero inconformismo: era a principal cliente da primeira

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Mero inconformismo
  • Era a principal cliente da primeira
  • Laboratório Cristhal
  • Correção Monetária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica em debate foi exaustivamente examinada no acórdão embargado, registrando-se que “o Tribunal Regional consignou que "Diante do conjunto probatório, e, considerando-se o quanto dito pelo Sr. Rubens (ID. 02c5c5a - ata de audiência do processo 0020793- 62.2021.5.04.0203), no sentido de que houve uma época em que participava da administração de ambas as empresas, além de afirmar que a empresa Pro-Cosmética segunda reclamada - era a principal cliente da primeira - Laboratório Cristhal - respondendo por 60% ou 70% do faturamento, mantenho a sentença, que concluiu haver haver confusão de sócios", Concluiu que “Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST”. 2. O óbice processual prejudica o exame da transcendência da matéria e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

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