TSTEDCiv-RR 0011397-39.2024.5.03.0056
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Condenação amparada no ônus da prova
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária, fundamentando-se na tese vinculante do STF no Tema 1.118, a qual veda a responsabilização da Administração Pública amparada apenas na inversão do ônus da prova. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de provas concretas de ineficácia na fiscalização. Todavia, a decisão embargada enfrentou a matéria ao registrar que o Tribunal Regional fundamentou a culpa do ente público exclusivamente em ônus da prova da tomadora de serviços, o que contraria o precedente do STF. As alegações de omissão revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento e a tentativa de reexame de fatos e provas, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora