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Jurisprudências

STFARE 1.586.872 AgR

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Interinidade do oficialato. Imunidade tributária recíproca. Incidência. Agravo regimental não provido.

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal impede a cobrança do ISS sobre serviços notariais e registrais prestados por ocupante interino das serventias não oficializadas, haja vista que, em tais casos, não é o titular da delegação de serviço público que o presta em caráter privado, e sim pessoa que representa o próprio Poder Público Delegante, o que atrai a imunidade tributária recíproca.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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