STJAgRg no REsp 2.177.500
Sistema penitenciário federal: renovação de permanência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Sistema penitenciário federal
- Renovação de permanência
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Alta periculosidade
- Envolvimento com organização criminosa
- Prescindibilidade de fato novo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALTA PERICULOSIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima é prescindível a ocorrência de fato novo, conforme dispõe a Súmula n. 662 do STJ. É suficiente a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, desde que haja manifestação das autoridades competentes em segurança pública, com base em dados colhidos por serviços de inteligência.
2. No caso concreto, o agravante foi mantido no Sistema Penitenciário Federal em razão de sua alta periculosidade, envolvimento com organização criminosa denominada "Sindicato do Crime", histórico de fuga, comportamento carcerário reprovável e risco concreto à segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatórios do Depen e da Secretaria de Administração Penitenciária estadual.
3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sem violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, e a desconstituição das premissas demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.