TSTAg-AIRR 0020690-88.2022.5.04.0019
Horas extras: ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
- Intervalo intrajornada
- Fruição irregular
- Comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, “para restringir a condenação ao pagamento do adicional de hora extra sobre as horas acrescidas a partir de junho de 2019”. Anotou que a Reclamante “teve o acréscimo salarial correspondente a alteração da jornada de trabalho de 6h diárias para 8h diárias, ou seja, o valor da hora em si já foi pago”. A Reclamada, no recurso de revista, afirmou que, tendo acostado aos autos cartões de ponto válidos, o ônus da prova compete à Reclamante. Anotou que comprovou o pagamento da jornada extraordinária laborada, bem como a validade do acordo de compensação da jornada de trabalho. A Demandada não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT no sentido de que se mostra devido o pagamento apenas do adicional de horas extras, uma vez que já remunerada a alteração da jornada de trabalho de 6h para 8h. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a “a impossibilidade de gozo de intervalos integrais em algumas oportunidades”. Manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento da parcela relativa à pausa intervalar não fruída. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. 2. Cumpre destacar, ademais, que, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o TRT manteve a sentença, na qual determinado o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, que firmou tese vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23 da tabela de IRRR/TST). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator